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A nova lei do gás

It's a long, long, long, long way

Por Profº Carlos Arentz



Após uma longa espera plena de debates e reveses, foi aprovado o PL 4.476/2020, novo marco regulatório para o setor de gás, chamada Lei do Gás. Este fato foi comemorado por muitos setores da sociedade que compreendem ser esta lei fundamental para geração de desenvolvimento, emprego e crescimento para o Brasil. A expectativa é que esta peça legal estimule a entrada de novos fornecedores de gás natural, torne a atividade de transporte do gás mais transparente, gere empregos e promova a competitividade neste mercado, consequentemente induzindo à redução dos preços do gás natural, do gás de cozinha, do combustível e da energia elétrica no país.


É inegável que a exaração desta lei, fruto de estudos de longa maturação, é marco de mais um passo na direção de um mercado mais competitivo e potencialmente mais atrativo para os agentes. Porém, por mais que o caminho que


está sendo trilhado aparenta ser o que a conduz às metas pretendidas, há certamente alguma precipitação quanto à avaliação da celeridade e facilidade do alcance destes objetivos. E também talvez uma desconsideração dos perigos ao longo desta trilha.


Por exemplo, a abertura da utilização de capacidade de gasodutos a terceiros efetivamente é a etapa crítica para que outros fornecedores


atinjam os mercados e provoquem concorrência que potencialmente podem levar a preços mais competitivos. No entanto, caso, conforme cita a lei, o “acesso não discriminatório” leve à descontratação de capacidade, isto pode provocar que “a receita auferida pelos transportadores” não seja preservada, ameaçando a saúde financeira das transportadoras e oferta deste serviço. A simples hipótese de redução ou estagnação do volume transportado pode gerar aumento de custos sobre os volumes efetivamente transportados.



Um dos instrumentos inclusos na lei, que muda o atual modelo de tarifação do transporte de gás ponto a ponto para tarifa de entrada e saída, se por um lado pode ser visto como um aumento da flexibilidade do sistema, por outro potencialmente encarece as transferências de volumes para as regiões distantes dos pontos de entrada.



Adicionalmente, o favorecimento do mercado livre que se utiliza de duto dedicado e tem uma tarifa exclusiva, pode se configurar como uma ameaça à estabilidade do sistema de concessão de distribuição. Os consumidores deste segmento passariam a não contribuir ou contribuir muito pouco para a manutenção do sistema de distribuição concedida. Assim, todos os custos de expansão e atualização tecnológica viriam a recair somente sobre os usuários dependentes da rede, sem opção. Isto potencialmente pode encarecer a tarifa dos consumos de pequenos volumes, incluindo os consumidores residenciais, comerciais e industriais de pequeno porte.



Não se pode deixar de comentar, que a ligação do barateamento do gás de cozinha (GLP) com a liberação do mercado de gás natural é no mínimo questionável. De acordo com dados da ANP, em média 25% do GLP consumido no país é importado, 50% é produzido nas refinarias a partir do petróleo e os restantes 25% são oriundos do processamento do gás natural. Logo o preço de mercado é definido pela paridade de importação. Para se obter preços mais baratos de GLP, no mínimo, os volumes necessários para evitar a importação deveriam ser providos pelo gás natural. Como aproximadamente 14% do volume de gás natural tratado gera GLP, haveria a necessidade de dobrar a capacidade atual de tratamento do gás natural, com o correspondente aumento de 64 milhões de m3 diários de produção de gás natural no País, ou seja, mais que dobrar a produção atual.


Neste ponto, podemos ponderar que a lei tem méritos e aponta o caminho que conduz ao destino desejado, porém, como disse Caetano, é um longo, longo, longo, longo caminho.



Profº Carlos Arentz

UERJ

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